Capital Douro – Associação Industrial, Comercial e de Serviços de S. João da Pesqueira
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE, VIGÊNCIA E ÂMBITO
ARTIGO 1º
Denominação, sede, finalidade, vigência e âmbito territorial
1 – A Associação adopta a denominação de Capital Douro- Associação Industrial, Comercial e de Serviços de S. João da Pesqueira, tem a sua sede no Adro de Santa Maria, n. º5, 5130-333 na freguesia e concelho de São João da Pesqueira.
2 – A Associação é uma pessoa coletiva sem fins lucrativos e de duração indeterminada.
3 – A área de ação da Associação compreende o concelho de São João da Pesqueira, podendo alargar o seu âmbito a outros concelhos limítrofes.
4 – Podem ser criadas delegações em qualquer localidade situada na área de ação da associação.
ARTIGO 2º
Objecto
A associação destina-se a:
1 – Defender os legítimos interesses e direitos de todos os comerciantes, industriais e prestadores de serviços associados, seu prestígio e dignificação;
2 – Contribuir para o desenvolvimento sustentável do comércio, indústria e prestação de serviços que representa, assim como para a melhoria das condições profissionais, culturais, socio-económicas e bem-estar físico dos seus associados;
3 – Promover um espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, com vista à orientação de um clima de progresso da Região e uma justa paz social.
ARTIGO 3º
Atribuições
1 – Na prossecução dos seus fins, compete à Associação, nomeadamente:
- A representatividade dos associados junto das entidades e organizações profissionais da Agricultura, Comércio, Indústria, Turismo e Serviços, nacionais e estrangeiras e junto das associações sindicais e da opinião pública;
- A colaboração com os organismos oficiais e outras entidades para a solução dos problemas económicos, sociais e fiscais dos setores representados;
- O estudo e implementação das normas de acesso à atividade, características dos estabelecimentos, suas condições de trabalho, segurança e higiene;
- O estudo e a proposta de soluções de problemas que se refiram aos horários de funcionamento dos estabelecimentos dos ramos de atividade que representa;
- A promoção dos estudos necessários para se obterem soluções colectivas, em questões de interesse geral;
- O estudo das pretensões dos associados, em matéria de segurança social, seu encaminhamento e acompanhamento para as entidades competentes;
- O incentivo e o apoio aos associados na reestruturação das suas atividades e a contribuição para a melhora da sua formação profissional, fomentando-a para os diversos setores;
- A promoção da criação de uma biblioteca para uso dos associados, onde se encontre, especialmente, literatura profissional e toda a legislação referente à atividade dos associados;
- A promoção e a organização de feiras, certames, concursos, exposição, congressos, conferências, colóquios e quaisquer outras manifestações que contribuam para a realização dos seus objetivos.
- A promoção dos produtos locais e regionais e dos saberes tradicionais, desenvolvendo para isso as ações necessárias para a defesa desse património, nomeadamente através da sua certificação, visando o reconhecimento da importância de tais produções na economia regional;
- A organização e desenvolvimento de serviços destinados a apoiarem os associados designadamente, de consulta e assistência jurídica, fiscal e económica sobre assuntos ligados, em exclusivo, ao seu ramo de atividade;
2- Com vista à prossecução do fim estatuário, a Associação poderá participar no capital de quaisquer pessoas coletivas dentro dos respetivos limites legais, bem como associar-se em outras associações, uniões, federações e confederações e celebrar contratos de associação em participação.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO 4º
Condição do Associado
Podem ser associados desta Associação todas as pessoas singulares ou coletivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam a atividade comercial, industrial e de serviços na área de ação da Associação.
ARTIGO 5º
Admissão de Associados
1 – A admissão dos associados far-se-á por deliberação da Direção, a pedido do interessado.
2 – A deliberação sobre a aceitação ou recusa do pedido de admissão de associado deverá ser comunicada diretamente ao interessado, até sessenta dias após a entrada do pedido, e publicada pelos meios considerados adequados, para conhecimentos dos associados.
3 – Da deliberação da Direção sobre o requerimento de admissão é susceptível o recurso para primeira Assembleia Geral subsequente.
4 – Têm legitimidade para recorrer os membros da Associação e o candidato, podendo este assistir a essa Assembleia Geral e participar na discussão deste ponto da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
5 – A decisão de admissão fica condicionada ao prévio pagamento da jóia de inscrição.
ARTIGO 6º
Associados Fundadores
- António Silvestre Moutinho Costa
- Carlos da Cruz Balça
- Cesaltina da Silva Porfírio Tomé
- Francisco José Márcia Rodrigues
- José Maria Magalhães Tavares
- Manuel António Ladeiras
- António do Nascimento Nogueira Fernandes
- Hotel Pesqdouro, Unipessoal Lda.
- João Russo Monteiro, Sociedade Unipessoal Lda.
- Adega Cooperativa de S. João da Pesqueira
- António A. F. Fonseca & Filhos, Lda.
- Brites Aguiar, Lda.
- Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de S. João da Pesqueira, CRL
- Cooperativa Agrícola de Utilidade Popular de Castanheiro do Sul, CRL
- D’Ouros Bar, Lda.
- Jopauto – Comércio e Industria de maquinas e Automóveis SA
- Lavrodouro – Prestação de serviços Lda.
- Mateus & Sequeira Vinhos, SA
- Prorural, Produtos Agrícolas Lda.
- Quinta das Aranhas – Vinhos Lda.
- 2U – Douro – Comércio e Turismo, Lda.
ARTIGO 7º
Direitos do Associados
1 – São direitos dos Associados
- Participar na Assembleia Geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;
- Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
- Requerer informações aos órgãos competentes da Associação e examinar a escrita e as contas da Associação, nos prazos e nas condições que forem fixados pelos estatutos, pela Assembleia Geral ou pela Direção;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Beneficiar de todos os serviços da Associação, e obter informações de que a Associação disponha para uso dos associados, de harmonia com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos para tanto competentes;
- Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações sobre a admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela Direção;
- Apresentar a sua demissão.
2 – As deliberações da Direção sobre a matéria constante na alínea c) do número anterior são recorríveis para a primeira Assembleia Geral subsequente, a interpor pelo interessado.
ARTIGO 8º
Deveres do Associado
Os associados devem:
- Tomar parte nas assembleias gerais;
- Aceitar os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
- Pagar atempadamente a jóia de inscrição e as quotas, cujos valores vierem a ser fixados, em Assembleia Geral:
- Contribuir para a prosperidade e bom-nome da Associação;
- Cumprir com as disposições legais, estatutárias e regulamentares bem como com as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos competentes da Associação;
- Respeitar os compromissos assumidos pela Associação através dos seus órgãos competentes e dentro das suas atribuições;
- Colaborar na elaboração de inquéritos, estatísticas e relatórios com interessa para a Associação.
ARTIGO 9º
Perda da qualidade de associado
1 – Perdem a qualidade de associados:
- Os que deixarem de exercer as atividades representadas pela Associação ou que tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;
- Os que solicitarem à Direção, por escrito, a intenção de se demitirem;
- Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que, para o efeito lhe for comunicado, por aviso postal;
- Os que forem excluídos por motivo de violação grave, culposa ou reiterada dos deveres previstos nestes estatutos ou por promoverem deliberadamente o descrédito da Associação.
2 – A exclusão do associado, nos termos da alínea d) do número anterior cabe à direção e será sempre precedida de audiência do sócio visado, a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa.
3 – Da deliberação da Direção prevista no número anterior cabe recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, a interpor pelo interessado.
4 – O associado que por qualquer forma deixa de pertencer à associação não tem o direito de repetir a quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
ARTIGO 10. º
Outras sanções
1 – Sem prejuízo de outras que se encontrem previstas nos estatutos ou nos regulamentos internos, podem ser aplicadas aos associados as seguintes sanções:
- Repreensão registada;
- Multa;
- Suspensão temporária de direitos;
- Perda de mandato.
2 – A aplicação de qualquer sanção será sempre precedida de audiência do sócio visado, a quem será concedido prazo suficiente para apresentar por escrito a sua defesa.
3 – A aplicação das sanções referidas nas alíneas a), b) e c) do n. º 1 compete à Direcção, com admissibilidade de recurso para a primeira Assembleia Geral subsequente, a interpor pelo interessado.
4 – A aplicação da sanção referida na alínea d) do n.º 1 compete à Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes estatutos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Secção I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 11º
Órgãos da Associação
1 – São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2 – Poderão ser criadas pela Assembleia Geral ou pela Direção, comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao desempenho de tarefas determinadas.
Artigo 12º
Eleição dos membros dos órgãos sociais
1 – Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os associados por um período de três anos, sendo permitida a reeleição.
2 – Os cargos sociais são exercidos por pessoas singulares; assim, quando uma pessoa coletiva seja proposta para o exercício de um cargo social, tal proposta será acompanhada da identificação da pessoa singular que em sua representação exercerá o cargo.
3 – Cessando, por qualquer motivo, o vínculo entre o titular do cargo social e pessoa colectiva por si representada, ou querendo esta substituir aquele titular, cessam automaticamente as suas funções, procedendo a pessoa colectiva à indicação do respetivo substituto.
4 – Nenhum associado pode ser simultaneamente membro da Mesa da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal ou dos outros órgãos electivos estatuariamente previstos.
5 – Em caso de vagatura do cargo, o associado designado para o preencher, apenas completará o mandato.
6 – Os eleitos ou designados para o exercício de qualquer cargo social manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos ou designação de quem deva substituí-los.
7 – O exercício efectivo dos cargos sociais, é ou não remunerado, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral.
ARTIGO 13º
Processo eleitoral
1 – Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral por maioria simples dos votos, de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos, por escrutínio secreto, de entre as listas que satisfaçam os seguintes requisitos:
- Indiquem os nomes e cargos a desempenhar, bem como os respetivos suplentes para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal;
- Sejam remetidas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com antecedência mínima de quinze dias em relação à data designada para a Assembleia Geral;
- Sejam subscritas pela Direção cessante ou por um mínimo de cinto por cento dos associados em pleno gozo dos seus direitos;
- Sejam acompanhadas de declaração escrita de cada candidato constante da lista de que aceita o cargo para que venha a ser eleito.
2 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral pronunciar-se-á sobre a aceitação das listas nas vinte e quatro horas subsequentes à sua apresentação.
3 – Aceites as candidaturas serão afixadas em lugar visível na sede da Associação.
4 – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é responsável pelo processo de candidaturas, que deverá estar concluído até às zero horas do dia anterior ao fixado para a eleição.
ARTIGO 14.º
Funcionamento dos órgãos
1 – Em todos os órgãos da Associação o respetivo presidente terá voto de qualidade.
2 – Nenhum órgão da Associação, à excepção da Assembleia Geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.
3 – As deliberações dos órgãos electivos da Associação são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
4 – As cotações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos associados realizar-se-ão por escrutínio secreto.
5 – Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão da Associação, qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente.
6 – Das deliberações da Assembleia Geral cabe recurso para os tribunais.
SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO 15º
Definição e Composição da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatuários, obrigatórias para os restantes órgãos da Associação e para todos os seus membros.
2 – Participam na Assembleia Geral todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
ARTIGO 16º
Sessões ordinárias e extraordinárias da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia Geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e as contas do exercício anterior, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação do orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
3 – A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido da Direção ou do conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, vinte por cento dos membros da Associação, justificando a necessidade da reunião.
ARTIGO 17º
Mesa da Assembleia Geral
1 – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.
2 – Aos Presidente incumbe:
- Convocar a Assembleia Geral;
- Presidir à Assembleia Geral e dirigir os trabalhos;
- Verificas as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da Associação;
- Conferir posse aos associados eleitos para os órgãos da Associação.
3 – Nas situações em que haja recurso de alguma deliberação da Direção nos termos previstos no n. º 2 do artigo 6. º, no n. º 3 do artigo 8. º e no n. º 3 do artigo 9. º, o interessado deverá dirigir o referido recurso ao Presidente da Mesa, que o fará constar na ordem de trabalhos da primeira Assembleia Geral subsequente.
4 – Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente, que, no início da reunião da Assembleia, deve propor a eleição de associado presente para a Mesa.
5 – Ao secretário compete lavrar as actas das reuniões da Assembleia Geral e substituir o Presidente na falta ou impedimento conjunto dele e do Vice-Presidente, devendo, neste caso, no início da reunião propor à Assembleia a eleição de dois associados para a Mesa.
6 – Verificando-se a falta ou impedimentos de todos os membros da Mesa, a reunião será aberta pelo Presidente do Conselho Fiscal ou por quem o substitua, que deve propor à Assembleia a eleição de três associados presentes para integrarem a Mesa, as quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
ARTIGO 18º
Convocatória da Assembleia Geral
1 – A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência, excepto as que se destinem à eleição dos titulares dos cargos sociais, cuja antecedência será de trinta dias.
2 – A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será comunicada por meio de aviso postal para o endereço de cada associado, tal como consta dos registos da Associação, ou, complementarmente, através da publicação num diário do distrito da sede da Associação ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.
3 – Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito mais próximo da localidade em que se situe a sede da Associação ou num diário ou semanário de circulação nacional.
4 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento previstos no n. º 3 do art. º 15. º, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do pedido ou do requerimento.
5 – São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados comparecerem à reunião, ou estiverem devidamente representados, e todos concordarem com o aditamento.
6 – A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.
ARTIGO 19. º
Quórum
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
2 – Se, à hora marcada para a reunião, não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá, com qualquer número de associados, meia hora depois.
3 – No caso de a convocação da Assembleia Geral em sessão extraordinária e a requerimentos dos associados, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
ARTIGO 20º
Competências da Assembleia Geral
Compete exclusivamente à Assembleia Geral:
- Eleger, suspender e destituir os titulares dos órgãos sociais da Associação;
- Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas do exercício anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte;
- Decidir da alteração dos estatutos, bem como aprovar e alterar os regulamentos internos;
- Aprovar a fusão, a cisão e a extinção da Associação;
- Aprovar a associação e a exoneração da Associação em outras pessoas colectivas;
- Aprovar a aquisição, oneração e alienação de imóveis;
- Aprovar empréstimos a contrair, que não sejam da competência da Direção;
- Fixar a remuneração dos titulares dos órgãos sociais da Associação;
- Fixar o montante das jóias e das quotas;
- Decidir do exercício, em nome da Associação, do direito de ação cível ou penal contra os diretores, gerentes outros mandatários ou membros do conselho fiscal por factos praticados no exercício do cargo;
- Deliberar sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela Direção;
ARTIGO 21.º
Votação
1 – Cada associado dispões, nas reuniões da Assembleia Geral, de um voto.
2 – Salvo o disposto dos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes ou representados.
3 – As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes ou representados.
4 – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados ou respetivos representados.
ARTIGO 22.º
Voto por correspondência
É admitido o voto por correspondência, sob as condições a definir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
ARTIGO 23. º
Voto por representação
1 – É admitido o voto representação, devendo o mandato, apenas atribuível a outro associado ou a familiar maior do mandante, constar de documento escrito dirigido ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, nas condições a definir por este.
2 – Cada associado não poderá representar mais de dois associados.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
ARTIGO 24º
Composição da Direção
1 – A Administração da Associação é exercida pela Direção, constituída por um número ímpar de membros efectivos, no mínimo de três e de um suplente, cuja idoneidade e disponibilidade dêem garantias de gestão sã e prudente.
2 – No impedimento ou falta definitivos, renúncia ou destituição de qualquer dos membros efectivos, a substituição será feita nos termos legais.
3 – A gestão corrente da Associação poderá ser confiada pela Direção a, pelo menos, dois dos seus membros.
4 – Sendo eleita uma pessoa colectiva, a ela caberá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio e, bem assim, substituí-la em caso de impedimento definitivo, de renúncia ou de destituição por parte da pessoa colectiva que nomeou.
5 – O Presidente da Direção, ao qual é atribuído voto de qualidade, é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Director, que lhe seguir na lista submetida à Assembleia Geral.
6 – Conduz a falta definitiva do director, a falta a dez reuniões, seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pela Direção.
ARTIGO 25º
Competência da Direção
A Direção é o órgão de administração e representação da Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
- Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e aprovação da Assembleia Geral o relatório de gestão e contas do exercício anterior, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Executar o plano de atividades anual;
- Deliberar sobre a admissão de novos associados e sobre a aplicação de sanções previstas nos estatutos, dentro dos limites da sua competência
- Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da Associação;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do n. º 3 do artigo 15. º dos presentes estatutos;
- Contratar e gerir o pessoal necessário às atividades da Associação;
- Representar a Associação em juízo e fora dele;
- Contrair empréstimos de valor global inferior a vinte e cinco mil euros;
- Praticar os actos necessários à defesa dos interesses da Associação e dos associados, em tudo o que se não insira na competência de outros órgãos.
Artigo 26. º
Reuniões da Direção
1 – A Direção reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês, convocada pelo Presidente
2 – A Direção reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
3 – A Direção só poderá tomar deliberações com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.
4 – As deliberações da Direção são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, direito de voto de desempate.
5 – Os membros da Direção não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado a sua discordância.
6 – O membro suplente poderá assistir e participar nas reuniões da Direção, sem direito de voto.
7 – De cada reunião da Direção será lavrada acta, registada em livro próprio.
ARTIGO 27.º
Forma de Obrigar
A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direção, salvo quanto a actos de mero expediente, em que basta a assinatura de um deles.
Artigo 28. º
Poderes de representação e gestão
1 – Compete ao Presidente da Direção, o exercício dos poderes colectivos de representação externa e interna.
2 – A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos actos ou de certa categoria de actos em qualquer dos seus membros, em gerentes ou noutros mandatários.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 29. º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros efectivos e um suplente, sendo atribuído ao seu Presidente, voto de qualidade.
ARTIGO 30. º
Competência
O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização da Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
- Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrita e documentação da Associação;
- Verificar, quando o entenda como necessário, o saldo de caixa e a existência de títulos e valores de qualquer espécie, o que fará constar nas respetivas actas;
- Elaborar o relatório sobre a ação fiscalizadora exercida durante o ano;
- Emitir parecer sobre o relatório de gestão e as contas do exercício do ano anterior e sobre o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte;
- Emitir pareceres sobre o Relatório e Contas da Associação e sobre a proposta de Plano de Atividades e de Orçamento;
- Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, nos termos do n. º 3 do artigo 15. º dos presentes estatutos;
- Verificar o cumprimento das regras legais e estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral.
ARTIGO 31. º
Reuniões
1 – O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por semestre, convocado pelo Presidente.
2 – O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que o Presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.
3 – O Conselho Fiscal só poderá toar deliberações com a presença de pelo menos dois dos seus membros efectivos e, em caso de empate, o Presidente terá voto de qualidade.
4 – O membro suplente poderá assistir e participar nas reuniões do Conselho Fiscal, sem direito de voto.
5 – De cada reunião do Conselho Fiscal será lavrada acta, registada em livro próprio.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
ARTIGO 32.º
Receitas da Associação
Constituem receitas da Associação:
- A jóia que vier a ser fixada, o produto das quotizações e outras prestações determinadas pela Assembleia Geral nos termos dos presentes estatutos;
- Contribuições e dádivas dos associados;
- Doações ou legados
- Subsídios e receitas de qualquer natureza.
ARTIGO 33.º
Despesa da Associação
Constituem despesas da Associação:
- Os encargos inerentes à instalação e manutenção da sede associativa;
- As retribuições aos seus colaboradores;
- As remunerações dos órgãos sociais, quando aprovadas pela Assembleia Geral;
- Todos os demais encargos necessários à prossecução dos fins associativos, incluindo a comparticipação a pagar aos organismos em que venha a integrar-se.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 34. º
Obrigações e responsabilidades dos titulares dos órgãos da Associação
Às obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos da Associação para com esta aplicam-se as regras do mandato, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ARTIGO 35º
Remissão
No que respeita às causas de extinção da Associação e aos respetivos efeitos, aplica-se o regime legalmente previsto nas disposições do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 36º
Disposições subsidiárias
Os casos omissos nos presentes estatutos e respetivos regulamentos são regulados pelas disposições do Código Civil e demais legislação aplicável.
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